Legislação

Decreto 9.833, de 12/06/2019

Art. 10
Art. 10

- Excepcionalmente, até 31/05/2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Universidade Federal de Santa Catarina;

II - Projeto Resgate;

III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;

IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;

V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;

VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;

VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e

VIII - Jovens com Uma Missão.

Parágrafo único - O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.

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