Legislação

Decreto 9.833, de 12/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Conatrap é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Cidadania; e

c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III - três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º - Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo a que se refere o § 3º.

§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conatrap ou de reuniões técnicas com finalidade específica e caráter temporário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.

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