Legislação
Decreto 9.840, de 14/06/2019
- O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a:
I - elaborar o plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as competências mínimas para propiciar:
a) a centralização gradual:
1. das licitações;
2. da instrução dos processos de aquisição e de contratação direta; e
3. da gestão dos contratos;
b) a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
c) o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
d) o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles hospitais; e
e) a realização, de forma centralizada, dos procedimentos relativos a:
1. desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
2. planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
3. planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e
4. gerenciamento das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de que trata a alínea [e] deste inciso;
II - identificar e sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de instrumentos normativos ou sua revisão para:
a) estabelecer que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e
b) definir os bens e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e
III - monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;