Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 22- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;
II - original e cópia da cédula de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
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