Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 28

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 28

- Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

I - concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III - concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV - fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V - fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.

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