Legislação

Decreto 9.845, de 25/06/2019

Art.

Capítulo II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (Ir para)

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao Capítulo II. Vigência em 13/04/2021)
Redação anterior: [Capítulo II - Da Aquisição e do Registro]
Art. 3º

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá:

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:]

I - apresentar declaração de efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 13.]]

§ 1º - Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º - O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;

b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

§ 3º - Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 4º - O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 4º - O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sistema Nacional de Armas - Sinarm e deverá atestar, necessariamente:]

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 5º - Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 6º - É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º.

§ 7º - Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e

II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 8º - O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 8º - O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.]

§ 8º-A - Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.[[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º-A. Vigência em 13/04/2021).

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019).

Redação anterior (original): [§ 9º - A autorização para adquirir arma de fogo a que se refere o caput não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.]

§ 10 - Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 12).

§ 13 - Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 13. Vigência em 13/04/2021).

§ 14 - O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.628, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 14. Vigência em 13/04/2021).
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