Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 15- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).
Redação anterior (artigo do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 15 - O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 1º - Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 2º - O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
§ 3º - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Redação anterior (original): [Art. 15 - O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. (Parágrafo único revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021)]
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