Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 21

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total