Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 27- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (caput do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 27 - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere o inciso II caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]
§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei 10.826/2003, em relação aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais . [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]
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