Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 29-C

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 29-C

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-C - O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [I - sessenta horas, para armas de repetição; e]
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.]
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação. (do Decreto 11.035, de 06/04/2022, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º . Vigência em 13/04/2021): [III - sessenta horas, para arma de fogo automática.]
§ 1º - O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.
§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. [[Decreto 9.847/2019, art. 29-A.]]
§ 3º - Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.]

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