Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 29-D

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 29-D

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019l): [Art. 29-D - A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.]

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