Legislação

Decreto 9.848, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total