Legislação

Decreto 9.848, de 25/06/2019

Art.
Art. 7º

- Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;

II - não poderão ter mais de trinta membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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