Legislação
Decreto 9.855, de 25/06/2019
- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]
III - Ministério da Educação;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Ministério da Saúde; e]
IV - Ministério da Saúde;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
V - Ministério do Turismo; e
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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