Legislação

Decreto 9.855, de 25/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]

III - Ministério da Educação;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Saúde; e]

IV - Ministério da Saúde;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

V - Ministério do Turismo; e

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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