Legislação

Decreto 9.856, de 25/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;

III - Conselho Federal de Psicologia;

IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

V - Instituto Alana;

VI - Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e

VII - Sociedade Brasileira de Pediatria.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

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