Legislação

Decreto 9.856, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

§ 2º - Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.

§ 3º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total