Legislação
Decreto 9.858, de 25/06/2019
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República;]
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
Redação anterior (original): [II - Ministério da Defesa;]
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [III - Ministério da Defesa;]
Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]
IV - Ministério da Defesa;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Economia;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [V - Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [V - Ministério da Infraestrutura;]
VI - Ministério do Esporte;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VI - Ministério da Infraestrutura;]
Redação anterior (original): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VIII - Ministério da Educação;]
Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Cidadania;]
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [IX - Ministério da Cidadania;]
Redação anterior (original): [IX - Ministério da Saúde;]
X - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [X - Ministério da Saúde;]
Redação anterior (original): [X - Ministério de Minas e Energia;]
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XI - Ministério de Minas e Energia;]
Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]
Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Turismo;]
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIV - Ministério do Turismo;]
Redação anterior (original): [XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
XV - Ministério da Saúde;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
Redação anterior (original): [XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]
XVI - Ministério do Turismo; e
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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