Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art. 11
Art. 11

- Compete às Cesportos:

I - implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;

II - dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;

III - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

IV - inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;

V - participar das auditorias determinadas pela Conportos;

VI - avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;

VII - realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;

VIII - articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;

IX - manter atualizados seus regimentos internos;

X - encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

XI - comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;

XII - Fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;

XIII - Fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;

XIV - participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;

XV - desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;

XVI - utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

XVII - manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;

XVIII - informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;

XIX - elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizada in loco; e

XX - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.

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