Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art. 12
Art. 12

- As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;

II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;

III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

V - unidade de segurança da autoridade portuária; e

VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.

§ 1º - Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.

§ 3º - Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput.

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