Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art. 16
Art. 16

- Os membros das Cesportos que se encontrarem no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes para participar das reuniões das Cesportos, de suas subcomissões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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