Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art.
Art. 8º

- A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:

I - serão compostos na forma de ato da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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