Legislação

Decreto 9.864, de 27/06/2019

Art.
Art. 8º

- A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública.

§ 1º - A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

§ 2º - O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.

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