Legislação

Decreto 9.865, de 27/06/2019

Art. 10
Art. 10

- Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende:

I - elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

II - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III - planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;

IV - manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

V - planejar a comunicação ao público para uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

VI - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

VII - contribuir para o restabelecimento das condições de normalidade em caso de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de forma complementar ao estabelecido em plano de emergência local.

Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

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