Legislação
Decreto 9.865, de 27/06/2019
- Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;
II - não poderão ter mais de catorze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.
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