Legislação

Decreto 9.867, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 47)

Redação anterior: [Art. 2º - O Decreto 6.008, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.008/2006, art. 17-A - Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.] (NR)
[Art. 17-B - Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967.] (NR) [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
[Decreto 6.008/2006, art. 17-C - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 17-D - O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.
§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º - Fica vedada a criação de subgrupos.
§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)]

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