Legislação

Decreto 9.869, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- Compete à Sala de Inovação:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, de implementação, de manutenção e de expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, tais como parques tecnológicos, incubadoras, universidades, centros de pesquisa, dentre outros, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

Parágrafo único - Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.

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