Legislação
Decreto 9.874, de 27/06/2019
- O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará;
b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
VI - um representante da Controladoria-Geral da União;
VII - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
VIII - um representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Cada membro do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 3º - Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 4º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os suplentes serão os respectivos substitutos nos cargos.
§ 5º - Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;