Legislação

Decreto 9.874, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.

§ 1º - O quórum de reunião do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - A participação no Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - É vedada a possibilidade de criação de subgrupos.

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