Legislação

Decreto 9.875, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:

I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o presidirá;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c) Secretaria de Operações Integradas;

d) Polícia Federal; e

e) Polícia Rodoviária Federal;

II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:

a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Cidadania;

V - um da Agência Nacional do Cinema;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;

VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e

IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.

§ 3º - Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.

§ 4º - O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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