Legislação

Decreto 9.878, de 27/06/2019

Art.
Art. 8º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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