Legislação

Decreto 9.879, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- As associações de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato, nas seguintes situações:

I - vacância do titular e do suplente; e

II - a pedido da entidade ou da chapa que os indicou.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, os membros titulares ou suplentes substitutos exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

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