Legislação

Decreto 9.880, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:

I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

II - pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e

IV - por dez representantes da Anac, sem direito a voto.

§ 1º - O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.

§ 3º - Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:

I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

II - pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.

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