Legislação

Decreto 9.887, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente. [[Decreto 9.887/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

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