Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.

§ 1º - Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.

§ 2º - Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.

§ 3º - O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei 13.576/2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24/12/2019. [[Lei 13.576/2017, art. 13.]]

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