Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]

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