Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art. 14
Art. 14

- O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 4º - As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 5º - As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.

§ 6º - O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

§ 7º - O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.

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