Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Economia.

§ 1º - O Secretário-Executivo do CRSFN será designado pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º - O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.

§ 3º - O Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRSFN.

§ 4º - Os órgãos ou entidades recorridos e o CRSFN adotarão iniciativas para facilitar o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletrônicos, a fim de possibilitar a construção de indicadores gerenciais e a automação de processos de trabalho.

§ 5º - O CRSFN poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos órgãos e entidades a que pertencem os conselheiros indicados pela administração pública federal, com vistas ao atendimento dos órgãos ou entidades recorridos e dos julgadores.

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