Legislação
Decreto 9.889, de 27/06/2019
- O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 1º - Além do voto ordinário, o Presidente do CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.
§ 3º - Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.
§ 4º - Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.
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