Legislação

Decreto 9.891, de 27/06/2019

Art.
Art. 8º

- O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.

§ 1º - As câmaras temáticas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 2º - As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

§ 3º - Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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