Legislação

Decreto 9.894, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:]

I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor formas de estimular a criação e o fortalecimento dos comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e]

VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.]

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).
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