Legislação

Decreto 9.894, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze membros, observada a seguinte composição:]

I - onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (original): [I - seis representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:]

a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;]

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Ministério da Cidadania;]

e) Ministério da Saúde; e

f) Ministério das Cidades;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) Ministério do Desenvolvimento Regional;]

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

h) Ministério da Cultura;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

i) Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

j) Ministério das Mulheres; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

k) Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cinco representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e]

III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.]

§ 1º - Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.]

§ 3º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 4º - Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.

§ 5º - A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.]

§ 6º - A composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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