Legislação

Decreto 9.895, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 10.584, de 18/12/2020, art. 1º ): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão.

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Fica vedado ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República ser membro da referida Comissão.]

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