Legislação
Decreto 9.900, de 08/07/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
A República Federativa do Brasil
e
A República de Índia,
(doravante denominadas [Estados Contratantes]),
Desejando facilitar a reabilitação social de pessoas condenadas em seus próprios países; e
Considerando que esse objetivo deve ser satisfeito, concedendo aos nacionais estrangeiros, condenados e sentenciados como resultado do cometimento de uma infração penal, a oportunidade de cumprir suas penas em suas próprias sociedades;
Acordam o seguinte:
Para o propósito deste Acordo:
a) [Sentença] significa uma decisão ou ordem proveniente de um juiz ou tribunal que imponha uma pena;
b) [Estado Recebedor] significa o Estado ao qual a pessoa condenada foi ou poderá ser transferida para cumprir sua pena;
c) [Pena] significa qualquer punição ou medida de segurança que envolva privação de liberdade imposta por autoridade judicial, por tempo determinado, no exercício de sua jurisdição penal;
d) [Pessoa condenada] significa uma pessoa que está cumprindo, no Estado Remetente, uma pena, decorrente de sentença condenatória definitiva e exequível;
e) [Estado Remetente] significa o Estado em que a pena foi imposta à pessoa que foi ou poderá ser transferida.
1.Os Estados Contratantes acordam manter a mais alta cooperação mútua possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme os termos e as disposições deste Acordo.
2.Uma pessoa condenada no território de um Estado Contratante pode ser transferida, conforme as disposições deste Acordo, para o território do outro, para que possa cumprir pena a ela imposta e poderá, para tal fim, expressar ao Estado Remetente ou ao Estado Recebedor seu desejo de ser transferida, nos termos deste Acordo.
3.A transferência poderá ser solicitada por qualquer pessoa condenada que seja nacional de um dos Estados Contratantes, ou outra pessoa habilitada a atuar em sua representação, em conformidade com as leis dos Estados Contratantes.
1.Uma pessoa condenada poderá ser transferida ao amparo deste Acordo nas seguintes condições:
a) A pessoa condenada ser nacional do Estado Recebedor;
b) A pena de morte não ter sido imposta à pessoa condenada;
c) A sentença ser definitiva;
d) Nenhum inquérito, julgamento ou qualquer outro procedimento estar pendente contra a pessoa condenada no Estado Remetente;
e) No momento do recebimento da solicitação de transferência, a pessoa condenada ainda ter no mínimo um (1) ano de pena para cumprir;
f) Os atos ou omissões pelos quais a pessoa foi condenada no Estado Remetente sejam puníveis como crimes no Estado Recebedor, ou constituiriam crime se fossem cometidos em seu território;
g) A pessoa condenada não ter sido sentenciada por uma infração de natureza militar;
h) A transferência de custódia da pessoa condenada para o Estado Recebedor não ser prejudicial à soberania, segurança ou qualquer outro interesse do Estado Remetente;
i) O consentimento à transferência tiver sido dado pela pessoa condenada ou, caso qualquer dos Estados Contratantes considere necessário, em vista de idade ou de condição física ou mental da pessoa, por qualquer outra pessoa habilitada a atuar em sua representação de acordo com as leis do Estado Contratante;
j) Os Estados Remetente e Recebedor concordem com a transferência.
2.Em casos excepcionais, o Estado Remetente e o Estado Recebedor poderão concordar com a transferência, ainda que o período restante a ser cumprido pela pessoa condenada seja inferior a um (1) ano.
1.Se a pessoa condenada manifestar ao Estado que impôs a pena o interesse em ser transferido sob os termos deste Acordo, o Estado Remetente deverá enviar as seguintes informações e documentos ao Estado Recebedor, a menos que o Estado Remetente ou o Estado Recebedor tenha já decidido que não concorda com a transferência:
a) O nome e nacionalidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) Seu endereço ou o endereço de familiar, se houver, no Estado Recebedor;
c) Uma declaração dos fatos que embasaram a sentença;
d) A natureza, duração e data de início do cumprimento da pena;
e) Uma cópia certificada da sentença e uma cópia das disposições legais aplicadas na condenação imposta à pessoa condenada;
f) Informe médico, social ou de outra natureza sobre a pessoa condenada, que seja relevante para a solicitação ou para estabelecer as condições de seu encarceramento;
g) Qualquer outra informação que o Estado Recebedor possa requerer que o habilite considerar a possibilidade de transferência e o habilite informar à pessoa condenada todas as implicações legais da transferência, de acordo com sua legislação;
h) Solicitação, por escrito, da transferência, feita pela pessoa condenada ou por outra pessoa habilitada a atuar em sua representação de acordo com a lei do Estado Remetente; e
i) Uma declaração que indique o tempo de pena já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção anterior ao julgamento, redução de pena ou outro fator relevante para a execução da pena.
2.Os documentos apresentados pelos Estados Contratantes, no cumprimento das determinações deste Acordo, estarão isentos de legalização consular.
3.A fim de permitir que seja adotada decisão sobre uma solicitação feita nos termos deste Acordo, o Estado Recebedor deverá enviar as seguintes informações e documentos para o Estado Remetente, a menos que o Estado Remetente ou o Estado Recebedor tenha já decidido que não concorda com a transferência:
a) Uma declaração ou documento que indique que a pessoa condenada é nacional do Estado Recebedor;
b) Cópia da legislação relevante do Estado Recebedor que estabeleça que os atos ou omissões, pelos quais a pena tenha sido imposta no Estado Remetente constituem infração de acordo com a lei do Estado Recebedor ou que constituiriam infração caso tivessem sido cometidos em seu território;
c) Uma declaração sobre os efeitos de qualquer lei ou regulamento relativo à duração e execução da pena no Estado Recebedor depois da transferência, incluindo declaração, se aplicável, dos efeitos sobre sua transferência do parágrafo 2 do Artigo 8 deste Acordo;
d) A disposição do Estado Recebedor em aceitar a transferência da pessoa condenada e a obrigação de administrar o restante da pena da pessoa condenada; e
e) Qualquer outra informação ou documento que o Estado Remetente possa considerar necessário;
4.A pessoa condenada será informada de qualquer decisão proferida pelos Estados Contratantes.
1.Solicitações de transferência devem ser feitas por escrito na forma prescrita, se houver, e encaminhadas por meio da Autoridade Central do Estado Remetente pelos canais diplomáticos à Autoridade Central do Estado Recebedor. As respostas serão comunicadas pelos mesmos canais.
2.Para os fins do parágrafo 1 deste Artigo, a Autoridade Central será, com relação à República da Índia, o Ministro de Negócios Interiores; e, com relação à República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.
3.O Estado requerido deve prontamente informar ao Estado requerente da sua decisão de concordar ou não com a transferência solicitada.
1.O Estado Remetente deverá assegurar que a pessoa requerida a dar o consentimento à transferência, em conformidade com o parágrafo 1 (i) do Artigo 3 deste Acordo, o faça voluntariamente e com pleno conhecimento das consequências legais decorrentes. O procedimento para o consentimento é regulado pela lei do Estado Remetente.
2.O Estado Remetente deverá possibilitar que o Estado Recebedor verifique se o consentimento foi dado em conformidade com as condições estabelecidas no primeiro parágrafo deste Artigo.
1.As autoridades competentes do Estado Recebedor devem continuar a execução da pena por meio de ordem judicial ou administrativa, conforme possa ser requerido pela sua legislação nacional, de acordo com as condições estabelecidas no Artigo 8 deste Acordo.
2.Uma pessoa condenada que tenha sido transferida ao amparo deste Acordo não poderá ser presa, julgada ou condenada pelo Estado Recebedor pela mesma infração pela qual ela foi condenada no Estado Remetente.
3.Sem prejuízo do disposto nos Artigos 10 e 11 deste Acordo, a execução da pena será regida pela lei do Estado Recebedor, e somente esse Estado será competente para tomar as decisões apropriadas.
1.O Estado Recebedor estará vinculado à natureza legal e a duração da pena conforme determinada pelo Estado Remetente.
2.Caso, no entanto, a pena for, por sua natureza ou duração, ou ambas, incompatível com a lei do Estado Recebedor, ou se sua legislação assim requerer, esse Estado poderá, por ordem judicial ou administrativa, adaptar a pena para uma punição ou uma medida prevista em sua própria legislação. Em relação à natureza e a duração, a punição ou a medida deverão corresponder, na medida do possível, ao que foi imposto pela sentença do Estado Remetente. Ela não deverá agravar, por sua natureza ou duração, a pena imposta pelo Estado Remetente.
1.Aprovada a transferência da pessoa condenada, o Estado Remetente deverá entregar a pessoa condenada ao Estado Recebedor na data e locais acordados anteriormente pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
2.Quaisquer despesas decorrentes da aplicação deste Acordo deverão ser de responsabilidade do Estado Recebedor, exceto aquelas efetuadas exclusivamente no território do Estado Remetente. O Estado Recebedor poderá, no entanto, tentar reaver, do preso ou de outras fontes, os custos da transferência, no todo ou em parte.
1.Somente o Estado Remetente decidirá sobre qualquer pedido de revisão da sentença.
2.Somente o Estado Remetente poderá conceder indulto, graça, anistia ou comutação da pena, de acordo com sua Constituição ou outra legislação.
1.O Estado Recebedor deverá cessar a execução da pena assim que for informado pelo Estado Remetente de qualquer decisão ou medida cujo resultado torne a pena inexequível.
2.Sendo notificado de quaisquer mudanças na pena, o Estado Recebedor deverá imediatamente adotar as medidas necessárias para dar-lhes efetividade.
1.O Estado Recebedor notificará o Estado Remetente:
a) Quando execução da pena completar-se; ou
b) Se o prisioneiro escapar da custódia antes que a execução da pena tenha se completado. Nesses casos, o Estado Recebedor deverá empreender todos os esforços possíveis para capturar que o prisioneiro, a fim de que cumpra o restante de sua pena.
2.O Estado Recebedor fornecerá um relatório especial sobre a execução da pena, caso solicitado pelo Estado Remetente.
Quando o Estado Recebedor notificar o Estado Remetente, com base no parágrafo 1 (a) do Artigo 12 deste Acordo, que o cumprimento da pena foi concluído, essa notificação implicará na cessação dos efeitos daquela condenação no Estado Remetente.
1. Se qualquer dos Estados Contratantes estabelecer arranjos para a transferência de pessoas condenadas com qualquer terceiro Estado, o outro Estado Contratante deverá cooperar em facilitar o trânsito das pessoas condenadas que estão sendo transferidas através de seu território, em conformidade com os termos dos referidos arranjos, exceção feita a possível recusa a consentir o trânsito de qualquer pessoa condenada que seja seu nacional.
2.O Estado Contratante com a intenção de realizar tal transferência deverá notificar previamente o outro Estado Contratante sobre esse trânsito.
3.A notificação prévia, conforme mencionado no artigo 14 (2) acima, para trânsito de pessoas condenadas não será necessária em caso de aterrissagem imprevista no território do Estado de trânsito, exceto no caso de aeronave militar.
4.O Estado de trânsito pode ou não permitir a passagem de pessoas condenadas por seu território, devendo informar essa decisão ao outro Estado Contratante.
Solicitações e documentos de apoio deverão estar acompanhados de tradução para o idioma ou um dos idiomas oficiais do Estado Recebedor. Para a República Federativa do Brasil, o idioma oficial será o português, e para a República da Índia, o inglês.
Este Acordo será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor do Acordo.
Qualquer controvérsia entre os Estados Contratantes com relação à interpretação das disposições estabelecidas neste Acordo será solucionada mediante negociações entre as respectivas Autoridades Centrais. Em caso de não se alcançar um acordo, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
Quaisquer emendas ou modificações a este Acordo, ajustadas entre os Estados Contratantes, entrarão em vigor da mesma forma que o próprio Acordo.
1.Este Acordo estará sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias após a data de troca dos instrumentos de ratificação.
2.O Acordo permanecerá em vigor por tempo indefinido. Poderá, entretanto, ser denunciado por qualquer um dos Estados Contratantes por meio de nota escrita de denúncia. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data da referida notificação.
3.Não obstante qualquer denúncia, este Acordo continuará a ser aplicado para a execução de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas ao amparo deste Acordo antes da data em que a denúncia tenha efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em dois originais em Brasília, em 15/10/2013, nos idiomas português, hindu e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Luiz Alberto Figueiredo - Ministro das Relações Exteriores
Salman Khurshid - Ministro de Negócios Estrangeiros
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