Legislação

Decreto 9.902, de 08/07/2019

Art.
Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.871/2009, art. 8º - O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 36 - Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º - A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
§ 2º - Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 92 - Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:
I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 96 - O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
[...]] (NR)
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