Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art.

Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS (Ir para)

Art. 8º

- O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O registro da bebida não definida neste Regulamento, assim como a que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade, dependerá da apreciação e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - À bebida de que trata esse artigo será concedido registro em caráter provisório, pelo período de um ano, podendo ser renovado uma única vez por igual período, até que seja definido e regulamentado o seu respectivo padrão de identidade e qualidade.]

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