Legislação

Decreto 9.918, de 18/07/2019

Art. 11
Art. 11

- A autorização para a concessão do selo ARTE de que trata o § 3º do art. 2º poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando: [[Decreto 9.918/2019, art. 2º.]]

I - não for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único - A suspensão cessará:

I - na hipótese do inciso I do caput, assim que for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - na hipótese do inciso II do caput, quando forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

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