Legislação

Decreto 9.918, de 18/07/2019

Art.
Art. 6º

- Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital:

I - conceder o selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE;

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal e que contemplem o disposto neste Decreto; e

IV - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único - Até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º, os Estados e o Distrito Federal que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o selo ARTE, desde que atendido ao disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Decreto 9.918/2019, art. 5º.]]

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