Legislação

Decreto 9.918, de 18/07/2019

Art.
Art. 8º

- Compete aos órgãos de saúde pública estaduais e distrital a fiscalização, no comércio varejista e atacadista, dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei 1.283/1950. [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]

Parágrafo único - Os resultados das fiscalizações de que trata o caput serão compartilhados entre os órgãos de que trata o art. 4º da Lei 1.283/1950. [[Lei 1.283/1950, art. 4º.]]

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