Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art. 25

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)

Capítulo II - DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL (Ir para)

Seção II - DOS OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA (Ir para)
Art. 25

- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II - a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III - a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [IV - a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e]

V - o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único - O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.

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