Legislação
Decreto 9.921, de 18/07/2019
(D.O. 19/07/2019)
- São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:
I - fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;
II - contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;
III - fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;
V - planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e
VI - fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.
- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:
I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;
II - a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;
III - a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;
IV - (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).
Redação anterior (original): [IV - a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e]
V - o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.
Parágrafo único - O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.
- A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:
I - aos Estados:
a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e os demais parceiros; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]]
f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e]
II - aos Municípios:
a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
f) executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.
Parágrafo único - Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.
- Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
- As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Parágrafo único - A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.